contruindo sonhos e pontes através de minhas poesias, sou amador na arte de escrever, experiente em colocar no papel minhas experiências no papel,meu refugio minha poesia!!!!!!!
sábado, 26 de dezembro de 2009
ano novo
alegrias,tristezas, momentos engraçados,embaraçosos???
estamos no fim!
tudo sera renovado em nossas vidas,projetos sonhos ideais
o importante não é so fazer promessas para o ano que vem mas sim
se colocar para jesus cristo e colocar todos para ele pois jesus cristo é o senhor!!!!!!!!
na sua vida o que você vai colocar para jesus ?????????????
não tenha medo de se entregar e abrir as portas do coração para ele pois ele é a razão de nossas vidas,o verbo de DEUS que nos ama sem limites.
"Enxugará toda lágrima de seus olhos "....ap 21, 4
um DEUS que quando estamos triste ele enxuga suas lagrimas e tbm m DEUS que DEUS a vida por nos:
"Com efeito, de tal modo Deus amou o mundo, que lhe deu seu Filho único, para que todo o que nele crer não pereça, mas tenha a vida eterna. "jo 3,16
ano novo vida nova ano de renovação em nossas vidas!!!!!!!!!!!!!!
a todos que visitam meu blog me perdoe pelo atraso nas atualizações tive alguns problemas mas prometo continuar a atualizar um feliz natal e um anonovo muito abençoado por DEUS para vocês!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
quinta-feira, 1 de outubro de 2009
Santa teresinha do menino jesus

A francesa Marie Françoise Thérèse Martin (Maria Francisca Teresa Martin), nasceu no dia 2 de janeiro de 1873, em Alençon. Seus pais se chamavam Louis Martin e Zélie Guérin. Quando nasceu, era muito franzina e doente. Desde o nascimento exigia muitos cuidados. Aos 2 anos já pensa na idéia de ser religiosa, para a alegria de sua mãe, mas para o desconsolo de seu tio Isidore Guérin (seu futuro tutor sub-rogado).
Em agosto de 1876, a Sra. Zelie toma conhecimento de que padece de um câncer. Quando ela falece, o Sr. Martin muda-se com as quatro filhas para Lisieux em 1877.
A prematura morte de sua mãe, quando ela tinha 4 anos fez com que ela se apegasse a sua irmã Pauline, que elegeu para sua "segunda mamãe". A repentina entrada dessa irmã no Carmelo, fez a jovem Thérèse, adoecer. Curada pela ‘Virgem do Sorriso’, imagem da Imaculada Conceição que seus pais tinham afeição, tomou uma forte resolução de entrar para o Carmelo.
Entrou para ser aluna na Abadia das Beneditinas de Lisieux, e lá permaneceu por cinco anos, porém após sofrer muitas humilhações, de lá saiu e passou a receber aulas particulares.
Quase ao completar 14 anos, no Natal de 1886, Teresa passa por uma experiência que chamou de "Noite da minha conversão". Ao voltar da missa e procurar seus presentes, percebe que seu pai se aborrece por ela apresentar comportamento infantil. A menina decide então a renunciar a infância e toma o acontecido como um sinal inspirador de força e coragem para o porvir.
Seis meses depois, Teresa decide que quer entrar para o Carmelo (Ordem das Carmelitas Descalças). Como a pouca idade a impede, é levada por familiares, em novembro de 1887, para uma audiência com o Papa, em Roma, para pedir a exceção. Em abril do ano seguinte é aceita. Concedida a autorização ingressou em 9 de abril de 1888 e tomou o nome de Thérèse de l´Enfant Jesus.
Fez sua profissão religiosa, em 8 de setembro de 1890, e tomou o nome de Thérèse de l´enfant Jesus et de Sainte Face, mas ficou conhecida pelos franceses após sua morte como Thérèse de Lisieux.
Inclinada por temperamento à calma e a tristeza, Thérèse com lindos olhos azuis, cabelos louros, traços delicados, alta e extraordinariamente bonita, quando escrevia no seu diário “Oh! Sim, tudo me sorrirá aqui na terra”, era uma época em que estava experimentando injustiças e incompreensões. Já atingida pela tuberculose pulmonar, debilitada nas forças, não rejeitava trabalho algum e continuava a “jogar para Jesus flores de pequenos sacrifícios”.
Após seis anos na ordem, em 1894, almejando o caminho da santidade, Teresa percebe que não consiguiria pelas tradicionais mortificação, disciplina e sacrifício observadas pelos santos a quem se dedica a estudar. Inspirada nas palavras de um padre, Teresa adota a "Pequena Via", um caminho pequeno e reto para a santidade, que consiste simplesmente em se entregar ao amor de Jesus Cristo, para que Ele conduza pelo caminho.
Morreu em 30 de setembro de 1897, com apenas 24 anos. Disse, na manhã de sua morte: “eu não me arrependo de me ter abandonado ao amor”. No dia 4 de outubro de 1897, foi sepultada no cemitério de Lisieux.
Sua irmã, Paulina, também carmelita, publicou em 1898 os escritos de Santa Teresinha, intitulados "História de uma alma". No dia 17 de maio de 1925, Teresinha foi canonizada pelo Papa Pio XI. O mesmo Papa a declara Patrona Universal das Missões Católicas em 1927. O Papa João Paulo II a declara Doutora da Igreja em 1997.
terça-feira, 22 de setembro de 2009
acordo brasil santa sé
Conheça a íntegra do acordo Brasil-Vaticano
Confira os 20 artigos da proposta que reconhece o estatuto jurídico da Igreja Católica no país, alvo de intensa crítica de parlamentares evangélicos
Tramita em regime de urgência no plenário da Câmara mensagem presidencial que reconhece um acordo firmado ente o governo brasileiro e o Vaticano, que estabelece o estatuto jurídico da Igreja Católica no Brasil. A proposição pode ser votada a qualquer momento pelo Plenário.
O texto foi aprovado no último dia 12 na Comissão de Relações Exteriores por 23 votos a 7. O relator, deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG), entendeu que o acordo não fere a Constituição Federal. Mas, como mostrou hoje (26) o Congresso em Foco, o documento é alvo de críticas da Frente Parlamentar Evangélica, que acusa o governo brasileiro de privilegiar igreja e ensino do catolicismo em proposta pronta para votação. A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) diz que as críticas são descabidas e pede análise isenta de deputados.
Confira a íntegra do acordo, tratado na Mensagem 134/09, encaminhada ao Congresso pelo presidente Lula.
"A República Federativa do Brasil e A Santa Sé (doravante denominadas Altas Partes Contratantes),
Considerando que a Santa Sé é a suprema autoridade da Igreja Católica, regida pelo Direito Canônico;
Considerando as relações históricas entre a Igreja Católica e o Brasil e suas respectivas responsabilidades a serviço da sociedade e do bem integral da pessoa humana;
Afirmando que as Altas Partes Contratantes são, cada uma na própria ordem, autônomas, independentes e soberanas e cooperam para a construção de uma sociedade mais justa, pacífica e fraterna;
Baseando-se, a Santa Sé, nos documentos do Concílio Vaticano II e no Código de Direito Canônico, e a República Federativa do Brasil, no seu ordenamento jurídico;
Reafirmando a adesão ao princípio, internacionalmente reconhecido, de liberdade religiosa;
Reconhecendo que a Constituição brasileira garante o livre exercício dos cultos religiosos;
Animados da intenção de fortalecer e incentivar as mútuas relações já existentes;
Convieram no seguinte:
Artigo 1º
As Altas Partes Contratantes continuarão a ser representadas, em suas relações diplomáticas, por um Núncio Apostólico acreditado junto à República Federativa do Brasil e por um Embaixador(a) do Brasil acreditado(a) junto à Santa Sé, com as imunidades e garantias asseguradas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e demais regras internacionais.
Artigo 2º
A República Federativa do Brasil, com fundamento no direito de liberdade religiosa, reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro.
Artigo 3º
A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.
§ 1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir todas as Instituições Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo.
§ 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato.
Artigo 4º
A Santa Sé declara que nenhuma circunscrição eclesiástica do Brasil dependerá de Bispo cuja sede esteja fixada em território estrangeiro.
Artigo 5º
As pessoas jurídicas eclesiásticas, reconhecidas nos termos do Artigo 3º, que, além de fins religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade social, desenvolverão a própria atividade e gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira.
Artigo 6º
As Altas Partes reconhecem que o patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constituem parte relevante do patrimônio cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para salvaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de outras pessoas jurídicas eclesiásticas, que sejam considerados pelo Brasil como parte de seu patrimônio cultural e artístico.
§ 1º. A República Federativa do Brasil, em atenção ao princípio da cooperação, reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras finalidades que possam surgir da sua natureza cultural.
§ 2º. A Igreja Católica, ciente do valor do seu patrimônio cultural, compromete-se a facilitar o acesso a ele para todos os que o queiram conhecer e estudar, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos.
Artigo 7º
A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.
§ 1º. Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto ao culto católico, observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da Constituição brasileira.
Artigo 8º
A Igreja Católica, em vista do bem comum da sociedade brasileira, especialmente dos cidadãos mais necessitados, compromete-se, observadas as exigências da lei, a dar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar, observadas as normas de cada estabelecimento, e que, por essa razão, estejam impedidos de exercer em condições normais a prática religiosa e a requeiram. A República Federativa do Brasil garante à Igreja Católica o direito de exercer este serviço, inerente à sua própria missão.
Artigo 9º
O reconhecimento recíproco de títulos e qualificações em nível de Graduação e Pós-Graduação estará sujeito, respectivamente, às exigências dos ordenamentos jurídicos brasileiro e da Santa Sé.
Artigo 10
A Igreja Católica, em atenção ao princípio de cooperação com o Estado, continuará a colocar suas instituições de ensino, em todos os níveis, a serviço da sociedade, em conformidade com seus fins e com as exigências do ordenamento jurídico brasileiro.
§ 1º. A República Federativa do Brasil reconhece à Igreja Católica o direito de constituir e administrar Seminários e outros Institutos eclesiásticos de formação e cultura.
§ 2º. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos Seminários e Institutos antes mencionados é regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em condição de paridade com estudos de idêntica natureza.
Artigo 11
A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa.
§1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.
Artigo 12
O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
§ 1º. A homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial,
confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras.
Artigo 13
É garantido o segredo do ofício sacerdotal, especialmente o da confissão sacramental.
Artigo 14
A República Federativa do Brasil declara o seu empenho na destinação de espaços a fins religiosos, que deverão ser previstos nos instrumentos de planejamento urbano a serem estabelecidos no respectivo Plano Diretor.
Artigo 15
Às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição brasileira.
§ 1º. Para fins tributários, as pessoas jurídicas da Igreja Católica que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção.
Artigo 16
Dado o caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica e de suas instituições:
I - O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as Dioceses ou Institutos Religiosos e equiparados é de caráter religioso e portanto, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica.
II -As tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de promoção humana e semelhantes poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira.
Artigo 17
Os Bispos, no exercício de seu ministério pastoral, poderão convidar sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos, que não tenham nacionalidade brasileira, para servir no território de suas dioceses, e pedir às autoridades brasileiras, em nome deles, a concessão do visto para exercer atividade pastoral no Brasil.
§ 1º. Em conseqüência do pedido formal do Bispo, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, poderá ser concedido o visto permanente ou temporário, conforme o caso, pelos motivos acima expostos.
Artigo 18
O presente acordo poderá ser complementado por ajustes concluídos entre as Altas Partes Contratantes.
§ 1º. Órgãos do Governo brasileiro, no âmbito de suas respectivas competências e a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, devidamente autorizada pela Santa Sé, poderão celebrar convênio sobre matérias específicas, para implementação do presente Acordo.
Artigo 19
Quaisquer divergências na aplicação ou interpretação do presente acordo serão resolvidas por negociações diplomáticas diretas.
O presente acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo do Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890 e do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989."
A mensagem enviada ao Congresso é acompanhada de um texto encaminhado pelo secretário-geral do Itamaraty, embaixador Samuel Pinheiro, em que ele expõe um histórico do acordo e as alegações para o reconhecimento do documento pelo governo brasileiro. Confira:
"Brasília, 12 de dezembro de 2008.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência, com vistas ao encaminhamento ao Congresso Nacional, o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, assinado na Cidade-Estado do Vaticano, em 13 de novembro de 2008.
2. Recordo que a proposta de celebração do referido Acordo foi enviada a Vossa Excelência pelo Secretário de Estado da Santa Sé, Cardeal Tarcisio Bertone, por carta de 26 de setembro de 2006. Após o recebimento da proposta, foram iniciadas consultas com diferentes áreas do Governo sobre o Acordo. Sob a coordenação do Itamaraty, foram realizadas reuniões de coordenação para avaliação do texto, com a participação de representantes das seguintes áreas do Governo: Casa Civil (Subchefia de Assuntos Jurídicos); Ministério da Justiça (Secretaria de Assuntos Legislativos e FUNAI); Ministério da Defesa; Ministério da Fazenda (incluindo a Secretaria da Receita Federal); Ministério da Educação; Ministério da Cultura; Ministério do Trabalho e Emprego; Ministério da Previdência Social; Ministério das Cidades; Ministério da Saúde.
3. Em 30 de março de 2007 o Ministério das Relações Exteriores apresentou ao Núncio Apostólico em Brasília a contraproposta do Governo brasileiro ao referido texto, com vistas a sua eventual assinatura por ocasião da visita ao Brasil do Papa Bento XVI, em maio de 2007. A contraproposta brasileira, além de adequação da linguagem jurídica noque se refere às relações do Brasil com a Santa Sé e com a Igreja Católica, continha poucas modificações substanciais ao texto proposto pela Santa Sé.
4. Somente em 13 de setembro de 2007, a Nunciatura Apostólica em Brasília apresentou ao Itamaraty a reação da Santa Sé ao texto proposto em 30 de março daquele ano. A nova proposta então apresentada foi objeto de reuniões de avaliação, coordenadas pelo Itamaraty, com a participação das áreas do Governo já acima mencionadas. Concluído esse processo, o Ministério das Relações Exteriores elaborou novo texto refletindo os pareceres e notas técnicas das diferentes áreas do Governo e o submeteu à aprovação dos respectivos Ministros, por Aviso de 13 de agosto de 2008, com o pedido de parecer final sobre o referido texto, com vistas a sua assinatura por ocasião da visita de Vossa Excelência à Cidade-Estado do Vaticano, para audiência com o Papa Bento XVI, em 13
novembro de 2008.
5. Em 24 de outubro de 2008, realizou-se, na Casa Civil da Presidência da República, reunião com vistas à finalização do texto da contraproposta do Governo brasileiro. Em 25 de outubro, foi entregue ao Núncio Apostólico em Brasília o texto concluído, ocasião em que foram explicadas, ponto por ponto, as posições da parte brasileira. A referida proposta foi oficialmente encaminhada à Santa Sé em 28 de outubro, por Nota Verbal à Nunciatura Apostólica no Brasil. Em 10 de novembro de 2008, a Nunciatura Apostólica comunicou, por meio de Nota Verbal, que a Santa Sé aceitou integralmente a contraproposta brasileira para o Acordo (em anexo), que foi assinado, do lado brasileiro, por mim e, do lado da Santa Sé, pelo Secretário para Relações com os Estados, Monsenhor Dominique Mamberti, em 13 de novembro de 2008, na Cidade do Vaticano.
6. O Brasil é o país que abriga a maior população católica do mundo e era o único que não dispunha de acordo sobre a presença da Igreja Católica em seu território. Desde o estabelecimento de relações diplomáticas com a Santa Sé, em 1826, há apenas dois acordos em vigor: Acordo Administrativo para troca de Correspondência diplomática, de 1935, e o Acordo sobre o Estabelecimento do Ordinariado Militar e Nomeação de Capelães Militares, de 1989.
7. O objetivo do presente Acordo é consolidar, em um único instrumento jurídico, diversos aspectos da relação do Brasil com a Santa Sé e da presença da Igreja Católica no Brasil, já contemplados na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, na Constituição Federal e em demais leis que configuram o ordenamento jurídico brasileiro. As diretrizes centrais seguidas pelas autoridades brasileiras na negociação do Acordo com a Santa Sé foram a preservação das disposições da Constituição e da legislação ordinária sobre o caráter laico do Estado brasileiro, a liberdade religiosa e o tratamento eqüitativo dos direitos e deveres das instituições religiosas legalmente estabelecidas no Brasil. Cabe ressaltar que o estabelecimento de acordo com entidade religiosa foi possível neste caso, por possuir, a Santa Sé, personalidade jurídica de Direito Internacional Público.
8. Apresento, a seguir, resumo do conteúdo de cada artigo do Acordo:
Art. 1 - dispõe sobre a representação diplomática do Brasil e da Santa Sé, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas;
Art. 2 - o Brasil reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar sua missão apostólica;
Art. 3 - o Brasil reconhece a personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas mediante inscrição no registro pertinente do ato de criação, nos termos da legislação brasileira;
Art. 4 - a Santa Sé garante que a sede dos Bispados estará sempre em território brasileiro;
Art. 5 - dispõe que os direitos, imunidades, isenções e benefícios das pessoas jurídicas eclesiásticas que prestam também assistência social serão iguais aos das entidades com fins semelhantes, conforme previstos no ordenamento jurídico brasileiro;
Arts. 6 e 7 - dispõem sobre o patrimônio histórico e cultural da Igreja Católica no Brasil, assegurando a proteção dos lugares de culto e a cooperação entre Igreja e Estado com vistas a salvaguardar e valorizar esse patrimônio (incluindo documentos em arquivos e bibliotecas), bem como facilitar o acesso a todos que queiram conhecê-lo e estudá-lo;
Art. 8 - o Brasil assegura a prestação de assistência espiritual pela Igreja a fiéis internados em estabelecimentos de saúde ou prisional que a solicitarem, observadas as normas das respectivas instituições;
Arts. 9,10 e 11 - dispõem sobre temas relacionados à educação: garante à Igreja o direito de constituir e administrar Seminários e outros Institutos eclesiásticos; estipula que o reconhecimento recíproco de títulos e qualificações em nível de Graduação e Pós-Graduação estará sujeito às respectivas legislações e normas; e dispõe sobre o ensino religioso de matrícula facultativa nas escolas públicas de ensino fundamental, sem discriminar as diferentes confissões religiosas praticadas no Brasil;
Art. 12 - estabelece que a homologação de sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre a matéria;
Art. 13 - é garantido aos Bispos da Igreja Católica manter o segredo do ofício sacerdotal;
Art. 14 - o Brasil declara seu empenho em destinar espaços para fins religiosos no planejamento urbano no contexto do plano diretor das idades;
Art. 15 - dispõe sobre o reconhecimento pelo Brasil da imunidade tributária referente aos impostos das pessoas jurídicas eclesiásticas e garante às pessoas jurídicas da Igreja que exercem atividades sociais e educacionais sem fins lucrativos os mesmos benefícios;
Art. 16 - trata do caráter religioso das relações entre os ministros ordenados e fiéis consagrados e as Dioceses ou Institutos Religiosos as quais, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não geram vínculo empregatício, a não ser que comprovado o desvirtuamento da função religiosa da Instituição;
Art. 17 - trata da concessão de visto permanente ou temporário para sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos, que venham exercer atividade pastoral no Brasil, nos termos da legislação brasileira sobre a matéria.
9. Com vistas ao encaminhamento do texto à apreciação do Poder Legislativo, conforme prevê o inciso VIII do artigo 84 da Constituição Federal, submeto a Vossa Excelência projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, juntamente com cópias do Acordo.
Respeitosamente,
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Secretário-geral do Itamaraty"
sexta-feira, 18 de setembro de 2009
14ºjovisa o que é impossivel ao homem é possivel a DEUS lc 18,27

palavras são poucas para expressar a alegria dessa experiencia tão incrivel de DEUS que jovens que realizaram o encontro e os que trabalharam sentiram nesse final de semana a unção do senhor foi derramada sobre nos e a alegria falou mais alto!!!!!!!!!!!!!!!!
o que aprendemos disso tudo é como diz o lema do encontro, o que é impossivel ao homem é possivel a DEUS lc 18,27
quarta-feira, 8 de julho de 2009
“O essencial é invisível aos olhos”(frase retirada do livro o pequeno principe)
graçãs a DEUS minha vida novamente esta em minhas mãos deixei de lado as derrotas pois sei que as vitórias estão comigo.
Por isso me indentifico muito com essa frase do pequeno principe pois realmente o "essencial é invisivel aos olhos";você não pega na bondade você não a sente com as mãos mas sente com o coração,você não pode apalpar a humildade você apenas a pratica,você não coloca nas mãos o amor mas você o sente,coisas essenciais que vc não as ve em matéria fisica mas o corção e o espirito as veem tudo isso é impotante e nós não vemos com os olhos.
Por isso um conselho seja bom,seja humilde e principalmente ame pois conceteza um belo jardim de maravilhas sera plantada e ao invés de vermos os desastres acontecidos ao nosso redor veremos a grande maravilha q é o jrdim tão lindo e perfumado das nossas vidas
CORAGEM E FORÇA!!!!!!!!!!!!!!!
sábado, 16 de maio de 2009
vivendo como os rios

como é bom as vezes expandir os horizontes dar azas a imaginação sonhar com coisas passadas e futuras é de fato uma experiência realmente fascinante que nos mergulha naquilo que muitas vezes entramos e ficamos felizes, tristes, com saudades e etc!!!!!!!!!
mas viver é isso, seguindo em frente assim como os rios que seguem seu percursos ate o mar assim também somos nós já se perguntou por que os rios não param??????????
simples eles não param foi por que o criador quis assim pra mostrar pra humanidade que não devemos parar na nossa vida em momento algum seja quais for os motivos por isso que nos possamos ser como os rios sempre indo em frente e nunca parar no caminho!!!!!!!
sexta-feira, 24 de abril de 2009
o que a vida me diria????

quantas coisas lindas vivi pra recordar
das poucas vezes que nos vimos
dos carinhos permitidos
das vezes que sorrimos
enfim o que a vida me diria??????????
o que a vida me diria c algum dia eu te falar
da alegria imensa que tive ao lembrar
do seu sorriso sincero ao mi escutar
as bobeiras ditas em plena noite ao andar
o que a vida me diria seu eu dissesse
que fui feliz por algum momento
na chuva ao relento
nos andando na rua com o pensamento
que amanha concerteza o dia será perfeito
o que a vida me diria daquele prendedor pregado no poste
das lembranças que ele nos traz da alegria de falar
que sorrimos e nos alegramos sem pensar
nada de ruim pra estragar
o que a vida me diria de pessoas amigas
hoje não mais sem alegrias
sem fugas divertidas e sem saudades sentidas
o que a vida me diria daquilo que nos afastou
de tudo que acabou do erro que começou e que nunca se concertou
o que a vida me diria da saudade que eu sinto daqueles sorrisos lindos
que um dia meu coração se encheu como os mais belos lirios
o que a vida me diria??????????????
diria que nada dura para sempre
que o sempre pode ser muito tempo
mas o tempo é cruel
pois eu sei que é pra sempre
a saudade que eu sinto
sempre ficara na minha vida
o que a vida me diria se um dia agente se ver de novo
enterrar aquilo que passou e começar de novo
o que a vida me diria?????????
enfim só ela nos dirá!!!!!!!!!!!!!!!!!
(todos os direitos aurorais reservados a César Henrique Benedito oliveira silva)
sábado, 11 de abril de 2009
PASCOA ressureição de jesus

primeiro dia da semana, apareceu primeiramente
a Maria Madalena…E partindo ela, anunciou-o
àqueles que tinham estado com Ele, os quais
estavam tristes e chorando…” (Mc.16:9-10)
quinta-feira, 2 de abril de 2009
TOTVS TVVS MARIE!!!!!!!!!!!!!!!!!

segunda-feira, 16 de março de 2009
O aborto no Código de Direito Canônico
terça-feira, 17 de fevereiro de 2009
13º jovisa da paroquia são josé operario itajubá-MG
sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009
vigilantes de DEUS,poderosos e vitoriosos

todos nós cristãos estamos sempre vivendo um combate espíritual em nossas vidas é o ceu nos defendendo das ciladas do inferno; a cada dia, hora, segundo a batalaha celeste é travada por nossa causa.
mas nossa vitória ja é garantida por jesus cristo:
"Referi-vos essas coisas para que tenhais a paz em mim. No mundo haveis de ter aflições. Coragem! Eu venci o mundo."(jo 16,33)
sua vitoria sobre satanás foi estabelecida na cruz onde o véu do templo se partiu ao meio, foi onde novamente o ceu se abriu para a humanidade.
quantas vezes a salvção esta ao nosso alcance mas nós infelizmente preferimos salvar nossos prazeres do que a nossa alma.
o demonio ja é um derrotado infelizmente nos na condição de pecadores damos força pra ele com dois sentimentos:
O medo e o desanimo.
medo:quantos de nos temos medo de tudo, medo das doenças da violencia da morte medos comuns,mas quando temos medo de enfrentar a nossa vida infelizmente o demonio vem e usa esse medo como uma arma muito poderosa,quantas pessoas hoje tem sindrome de panico um mal que atinge milhares de pessoas,con isso infelizmente na maioria cos casos se agrava com o desanimo.
desanimo:é uma faze muito triste da nossa vida pois infelizmente abrimos mão de um felicidade plena e cavamos a nossa propia cova agravando num mal q infelizmente cresce no mundo a depressão:
infelizmente esse mal atinge muitas pessoas no mundo a pessoa aos poucos vai desistindo de tudo principalmente da vida devido a esse grande mal tudo pq um dia desanimamos com algum fato ou pessoa; é triste dizer q ja testemunhei um jovem como eu tirar a propia vida pq se desanimou com sua situação faltou um amigo, uma familia? SIM pois DEUS usa desses para muitas vezes nos salvar mas o que devemos fazer pra isso não nos atingir? temos que fazer assim como esta em isaías "Sobre tuas muralhas, Jerusalém, coloquei vigias; nem de dia nem de noite devem calar-se. Vós, que deveis manter desperta a memória do Senhor, não vos concedais descanso algum"(is 62,6)
nos vigiar , como?
exercendo um simples contato com o senhor de todas as vitorias entregando sua vida inteira, desabafando seus problemas chorando suas derrotas para que só assim o senhor possa tranformar as derrotas em vitorias:
"Vinde a mim, vós todos que estais aflitos sob o fardo, e eu vos aliviarei." (São Mateus 11,28)
a cada momento em nossa vida somos chamados a lutar assim fazendo como esta em efesios:
Finalmente, irmãos, fortalecei-vos no Senhor, pelo seu soberano poder.
Só assim seremos verdadeiro combatentes na fé,vigilantes de DEUS, poderosos e vitoriosos. PAX DOMINI!!!!!!!!!!!!!!!!! | |||||||